Diárias
Conceito
Nos dizeres de Di Pietro, a Administração Pública é reunião de órgãos, serviços e agentes estatais que executa a função administrativa stricto sensu e/ou política, focada sempre no interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (DI PIETRO, 2022).
Para a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Para que o servidor público possa exercer sua função livre de pressões externas e calcado na busca pelo interesse público, a Constituição Federal lhe assegura um regime jurídico diferenciado, com deveres, direitos e vantagens peculiares ao exercício da função pública. Na esfera federal, a Lei nº 8.112/1990 é lei base desse sistema, servindo também de norte para normas estaduais e municipais sobre o assunto.
As vantagens são benefícios pecuniários relacionados com exercício da função pública e se dividem em indenizações, gratificações e adicionais (FILHO, 2022). As indenizações restituem ao servidor valores dispensados com despesas indispensáveis à realização do serviço (art. 51, da Lei nº 8.112/1990).
As diárias são modalidade de indenização, sendo devidas ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, por um período igual ou superior a seis horas, no desempenho de suas atribuições, ou estudos, dentro do país, relacionados com o cargo, função-atividade (Decreto 48.292/2003, art. 1º, §1º).
O cálculo da diária levará em consideração não só o tempo e distância do deslocamento, mas também a função pública desempenhada, de modo a promover a justa compensação do servidor pelo período de afastamento temporário.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.