Adicional Noturno
Conceito
O princípio norteador da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal). Para poder exercê-lo com adequação e eficiência, a Administração Pública é formada por uma complexa união de órgãos, serviços e agentes estatais (DI PIETRO, 2022).
Sobre o agente público, cuida-se daquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (Lei da Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, art. 2º).
Pensando em formas de garantir que o exercício do cargo público se dê em atenção à independência e imparcialidade, bem como que o serviço público seja prestado sem interrupções e satisfatoriamente, a Constituição Federal prevê para o servidor público regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).
Em que pese contenha diferenças e previsões peculiares, o regime do servidor público contém certas semelhanças com as garantias constitucionais e laborais dos empregados, como é o caso, por exemplo, de algumas gratificações e adicionais. Para a doutrina administrativista, assim são definidas as gratificações e adicionais:
“Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam).” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].
As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.
O adicional noturno é pago sobre o valor da hora diurna trabalhada entre 22h e 5h do dia seguinte, no percentual de 25% da parte fixa da remuneração (vencimento básico) – art. 75, Lei nº 8.112/1990 -, e não sobre parcelas variáveis, como gratificações e outros adicionais, conforme definido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002483-62.2021.4.04.7200/SC.
Vale dizer que este adicional não é devido aos servidores em cargo em comissão ou função de confiança, nem àqueles que ocupam cargo que exige integral dedicação ao serviço.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.