Adicional de Férias
Conceito
A atividade administrativa é regida por princípios específicos, contudo, é seguro dizer que o da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal) possui uma certa preponderância. Assim, e para garantir seu pleno atendimento, a Administração Pública conta com uma complexa união de órgãos, serviços e agentes estatais (DI PIETRO, 2022).
A figura do agente público, nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), corresponde àquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
O servidor público, considerada a sua indispensabilidade à prestação de um serviço público contínuo, adequado e imparcial, conta com peculiar proteção da Constituição Federal, a qual prevê para sua regulamentação um regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).
Apresentando alguns paralelismos com o regime constitucional e legal garantido aos empregados e tido como essencial à dignidade da pessoa humana, o regime do servidor público também prevê a possibilidade de reconhecimento/pagamento de gratificações e adicionais. Para a doutrina administrativista, assim são definidas as gratificações e adicionais:
“Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam)” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].
As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.
Parecido com o que ocorre com o empregado em período de férias, o adicional de férias do servidor público é de 1/3 da remuneração do momento do descanso (art. 76, da Lei nº 8.112/1990). Esse valor é pago automaticamente, sem precisar de prévio pedido, no mês que antecede o de gozo das férias.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.