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Supremacia do interesse público

Conceito

Para melhor compreensão dos princípios orientadores da atividade administrativa, é preciso esclarecer o que é a Administração Pública, a qual, nas palavras da melhor doutrina, é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Sobre suas atividades, estas podem ser divididas em dois grandes blocos de função: (i) função política, voltada à elaboração das políticas públicas a serem executada pela atividade estatal; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).

No exercício dessas atividades a Administração Pública deve obedecer rigorosos limites constitucionais e legais previamente fixados (p. ex., art. 37, da CF) e, principalmente, os princípios orientadores e específicos da sua função.

Como já colocado acima, as ações da Administração Pública têm uma finalidade precípua, qual seja, a defesa e promoção do interesse público, o qual nada mais é do que a busca pela concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem não um interesse particular, mas sim um interesse coletivo.

Em outras palavras, a Administração Pública não tem vontade individual, mas sim uma vontade coletiva, uma preocupação com um bem-estar coletivo. Logo, o princípio da supremacia do interesse público é consequência lógica da própria razão de ser da Administração Pública e norteia toda a sua atividade (MELLO, 2023).

De modo a garantir essa prevalência do interesse público (inclusive em situações de conflito com interesses do administrador), o ordenamento jurídico assegura à Administração Pública um conjunto de prerrogativas e determina privilégios jurídicos que reafirma essa posição privilegiada do interesse público em face dos administrados.

É a hipótese, por exemplo, da possibilidade de desapropriação por utilidade pública (relativização do direito de propriedade privada, insculpido no caput, do art. 5º, da CF), prevista no art. 5º, XXIV, da CF, e no Decreto nº 3.365/1941.

Referências principais:

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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