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Jurisprudência STF 1010819 de 29 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1010819

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

26/05/2021

Data de publicação

29/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021

Partes

RECTE.(S) : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE. USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2. Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" .

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e estabelecia a seguinte tese (tema 858 da repercussão geral): “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”; do voto do Ministro Nunes Marques, que dava parcial provimento ao recurso; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira; pelo recorrido, o Dr. Ávio Kalatzis de Britto, Procurador-Geral Federal; pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 20.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 858 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso, e os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que lhe davam parcial provimento. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DOMÍNIO, BEM, ÂMBITO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMÓVEL, LOCALIZAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DOMÍNIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESTINAÇÃO, TERRA PÚBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE, POLÍTICA AGRÍCOLA, PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PNRA); ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PÚBLICA, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, FINALIDADE, REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACESSORIEDADE, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, IRRELEVÂNCIA, NATUREZA ALIMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA, PROPRIEDADE, BEM; POSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, MATÉRIA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DOMÍNIO, IMÓVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ACESSORIEDADE, DEPENDÊNCIA, RESULTADO, AÇÃO PRINCIPAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONFIGURAÇÃO, COISA JULGADA, EXIGÊNCIA, IDENTIDADE, PARTE PROCESSUAL, OBJETO, CAUSA DE PEDIR. IMÓVEL, FAIXA DE FRONTEIRA, DOMÍNIO DA UNIÃO, INOCORRÊNCIA, DIREITO, INDENIZAÇÃO, ACESSORIEDADE, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DEFINIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA, DISCUSSÃO, DOMÍNIO. LIMITAÇÃO, MATÉRIA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DOUTRINA. COISA JULGADA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, TITULARIDADE, DOMÍNIO, IMÓVEL. AUTONOMIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR, AUTONOMIA, EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEPENDÊNCIA, SUCUMBÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, DOUTRINA. RECONHECIMENTO, AUSÊNCIA, DIREITO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, INOCORRÊNCIA, SUCUMBÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: LIMITAÇÃO, DISCUSSÃO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PROCEDIMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DISCUSSÃO, DOMÍNIO, IMÓVEL, INOCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, MATÉRIA. PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EXIGÊNCIA, SUCUMBÊNCIA, PARTE CONTRÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: JURISPRUDÊNCIA, STF, IMÓVEL, LOCALIZAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DOMÍNIO DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CASSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, TITULARIDADE, IMÓVEL, UNIÃO FEDERAL. RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, COISA JULGADA, DOUTRINA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE, STF, GARANTIA DA COISA JULGADA, DESCONSIDERAÇÃO, JUROS, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. ACESSORIEDADE, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: LIMITAÇÃO, DISCUSSÃO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO JUSTA, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DOMÍNIO, IMÓVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA, INDENIZAÇÃO JUSTA. PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EXIGÊNCIA, SUCUMBÊNCIA, PARTE CONTRÁRIA. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: OBJETO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DISCUSSÃO, PROPRIEDADE, BEM, INOCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, MATÉRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, IMÓVEL, DESAPROPRIADO, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO AUTÔNOMA, IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ILÍCITO, CONTRARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SENTENÇA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, EXIGÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA, PRAZO DECADENCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO FUNDAMENTADA. MITIGAÇÃO, COISA JULGADA, AÇÃO RESCISÓRIA, PRAZO DECADENCIAL, DOIS ANOS. INADEQUAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AFASTAMENTO, COISA JULGADA, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DECADENCIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: AÇÃO FRÍVOLA, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00034 INC-00002 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00004 INC-00001 ART-00005 INC-00024 INC-00036 ART-00020 INC-00002 PAR-00002 ART-00037 PAR-00005 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 INC-00003 ART-00133 ART-00183 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000076 ANO-1993 ART-00006 PAR-00001 ART-00018 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 ART-00485 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00009 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA - LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00020 ART-00085 PAR-00014 ART-00246 ART-00267 INC-00006 INC-00008 ART-00535 ART-00536 ART-00537 ART-00538 ART-0543A PAR-00005 ART-0543B PAR-00003 ART-00996 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002073 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002436 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00020 ART-00027 PAR-00001 ART-00034 PAR-ÚNICO LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED DEL-000554 ANO-1969 ART-00009 ART-00012 ART-00013 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001942 ANO-1982 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-081124 ANO-1977 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000378 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000477 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Tema

858 - Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 780152 RG. - O RE 1010819 foi objeto de embargos de declaração (RE 1010819 ED-segundos-ED-segundos) acolhidos para que seja reconhecida a irrepetibilidade de eventual verba honorária recebida de boa-fé, sem qualquer modificação ou modulação da tese de repercussão geral fixada. - Acórdão(s) citado(s): (IMÓVEL, LOCALIZAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DOMÍNIO DA UNIÃO) RE 52331 (2ªT), ACO 1480 QO (TP), ACi 9621 (TP), ACi 9621 EI-ED (TP), ACO 81 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, COMPROVAÇÃO, TITULARIDADE, DOMÍNIO, IMÓVEL) Rcl 1074 (TP), Rcl 2020 (TP), Rcl 3437 (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ACESSORIEDADE) RE 141639 (2ªT), RE 527971 AgR-ED (2ªT), RE 143802 (1ªT). (AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) SL 172 AgR (TP), AI 665003 AgR (1ªT). (GARANTIA DA COISA JULGADA, DESCONSIDERAÇÃO, JUROS, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) RE 594892 AgR-ED-EDv (TP). (CASSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, TITULARIDADE, IMÓVEL, UNIÃO FEDERAL) Rcl 1074 (TP), Rcl 2020 (TP). - Veja ARE 780152 e Rcl 1074 do STF. Número de páginas: 152. Análise: 25/11/2022, JAS.

Doutrina

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 487-489. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 820, 840-841. LAMACHIA, Claudio; VIVEIROS, Estefânia. Honorários Advocatícios no CPC. 2. ed. Belo Horizonte: Forum, 2019. p. 19. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teoria e Prática da Desapropriação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 109. MELLO, Rogério Licastro Torres. Honorários Advocatícios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. RB-2.35. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. Malheiros. p. 617-618. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 1135. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por Artigo.