Presunção de legitimidade ou de veracidade
Conceito
Como bem define a melhor doutrina administrativa, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).
Isto posto, tem-se que a finalidade precípua da Administração Pública é a de buscar, dentro das suas atribuições, a defesa e promoção do interesse público, o qual pode ser descrito como a realização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem não um interesse particular, mas sim um interesse coletivo.
No exercício do mister constitucional que lhe é imposto, a atividade administrativa pode se pode ser dividida em: (i) função política, envolvendo a elaboração de políticas públicas; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).
Para garantir que a execução das competências administrativas atingirá a sua finalidade, a Administração Pública deve seguir rigorosos limites constitucionais e legais previamente fixados (p. ex., art. 37, da CF) e, principalmente, os princípios orientadores e específicos da sua função.
Neste contexto, um dos mais notórios princípios orientadores da atividade administrativa é o da legalidade, o qual, em reforço aos ideais do Estado de Direito (art. 1º, da CF), impõe que a Administração Pública não é livre para atuar de forma autônoma, devendo subordinar-se aos campos autorizados pela lei. Em outras palavras, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza de forma expressa.
Corolário direto do princípio da legalidade é o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o qual preconiza que, até que haja prova em contrário (presunção relativa), toda atuação da Administração Pública deve ser tida como praticada em conformidade com a lei (MELLO, 2023).
Quanto ao princípio da presunção de veracidade, parte da doutrina administrativa costumava tratá-lo como sinônimo do princípio da presunção de veracidade, contudo, essa visão não parece prevalecer atualmente. Como se vê nos posicionamentos mais recentes e consagrados, a presunção da veracidade recai sobre os fatos que justificaram determinada atuação administrativa, os quais presumem-se verdadeiros tal como alegados pela Administração Pública (DI PIETRO, 2022).
Em termos práticos, a conjunção das presunções garante maior autonomia, independência e eficácia aos atos administrativos, assegurando o direito de questionamento da legitimidade e veracidade tanto pela via administrativa como pela judicial.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.