Controle ou tutela

Conceito

A atual doutrina administrativa, com base nos dizeres constitucionais e legais aplicáveis, define a Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Isto posto, e de forma inconteste, tem-se que o objetivo precípuo da atividade administrativa é realizar a defesa e promoção do interesse público, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem não um interesse particular, mas sim um interesse coletivo.

Na busca por esse objetivo, dois são os campos de atuação da Administração Pública: (i) função política, envolvendo a elaboração de políticas públicas; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).

Os princípios orientadores da atividade administrativa estão previstos na Constituição Federal, de forma explícita e implícita (p. ex., art. 37, da CF), bem como em outros instrumentos infraconstitucionais (p. ex., Lei nº 9.784/99).

Entre estes, o da legalidade merece especial destaque, tanto por reafirmar a opção constitucional pelo Estado de Direito (art. 1º, da CF), como também por ser a pedra de toque da atividade administrativa, a qual deve sempre se dar de forma subordinada à lei.

Assim, a Administração Pública não está livre para deixar de obedecer a lei, tampouco pode esta atuar sem prévio amparo legal (FILHO, 2022). Esta estrita legalidade deve ser observada tanto pelos entes da Administração Pública direta como indireta, sendo certo que os órgãos, agentes e entidades estatais não podem abandonar, modificar ou alterar os objetivos que lhes foram atribuídos por lei.

Em termos de controle desta observância à lei, o princípio do controle/tutela diz que ser dever da Administração Pública direta fiscalizar os atos das Administração Pública Indireta, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais (atendimento ao princípio da especialidade) (DI PIETRO, 2022).

Já o controle das ações da Administração Pública direta deve ser feito pela própria (princípio da autotutela), eis ser esta dotada do poder de anular, convalidar e revogar atos administrativos (art. 53, da Lei nº 9.784/99, e Súmula nº 473, do STF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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