Continuidade do Serviço Público

Conceito

Como é comum em todos os conceitos jurídicos, a definição de Administração Pública não é mais aquela de início, tendo se amoldado aos conceitos de Estado Federativo e, principalmente, de Estado de Direito (art. 1º, da CF).

De acordo com a atual ordem constitucional e com o papel que se espera seja desempenho pelo Poder Público, a Administração Pública pode ser definida como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cujo principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Dentro deste conceito e observado o caráter social-democrático da Constituição Federal, o que mais se espera da atividade administrativa é que essa não seja guiada pela vontade de um governante ou de um determinado grupo, mas sim pela busca pela defesa e promoção de um interesse maior, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem toda a sociedade.

Uma das principais atividades desempenhadas pela Administração Pública são os serviços públicos, os quais nada mais são do que prestações oferecidas, direta ou indiretamente pelo Estado, que tem por objetivo atender a uma determinada necessidade social (p. ex., saúde, educação, moradia e outros).

Sobre a prestação de serviços públicos, a Administração Pública deve observar tanto os princípios insculpidos no art. 37, da CF), como também o da continuidade do serviço público.

Como é de se imaginar, os serviços públicos, por buscarem a concretização/realização de alguma necessidade social, são de profunda importância e relevância dentro do contexto em que desenvolvidos, assim – e a princípio -, sua prestação não pode ser interrompida (MELLO, 2022).

Em termos práticos, isso quer dizer que a Administração Pública deve fazer todo o possível para garantir a continuidade da prestação de serviços públicos, especialmente aqueles tidos como essenciais (Lei nº 7.789/89). Para tanto, pode valer-se de certas prerrogativas, tais como:

a) proibição de greve dos servidores públicos, salvo em hipóteses regulamentadas (art. 37, VII, da CF); b) possibilidade de suplência, delegação e substituição de agentes públicos, a fim de ser garantir o preenchimento de funções públicas temporariamente vagas e que podem impactar na adequação do serviço público prestado; c) limitação, à empresa contratada pela Administração Pública, do direito de invocar exceção de contrato não cumprida em pacto que tenha por objeto a execução de serviço público (art. 78, XV, Lei 8.666/93); d) possibilidade da Administração usar instalações e equipamentos de empresa contratada para poder garantir a continuidade do serviço.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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