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Autotutela

Conceito

Sobre o conceito de Administração Pública, ensina a atual doutrina tratar-se do conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cujo principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Assim, as atividades administrativas não devem ser conduzidas por impulsos individuais, sejam estes de agente imbuído da função administrativa ou de apenas uma determinada categoria de pessoas. A atividade administrativa deve sempre priorizar um interesse público, uma vontade coletiva pela defesa e promoção de um interesse maior, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem toda a sociedade.

Para tanto, a Administração Pública pode atuar por duas frentes: (i) função política, envolvendo a elaboração de políticas públicas; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).

Os princípios orientadores da atividade administrativa estão previstos na Constituição Federal, de forma explícita e implícita (p. ex., art. 37, da CF), bem como em outros instrumentos infraconstitucionais (p. ex., Lei nº 9.784/99).

O da legalidade é um dos mais relevantes, eis que tem uma tônica totalmente diversa daquela aplicada ao particular.

Em reforço ao que preconiza o Estado de Direito (art. 1º, da CF), a Administração Pública, direta e indireta, não está livre para deixar de obedecer a lei, tampouco pode esta atuar sem prévio amparo legal (FILHO, 2022).

A fim de garantir que a atuação administrativa de fato seguirá o que diz o princípio da legalidade, bem como de que não sofrerá interferências indevidas na busca pelo interesse público (garantia da impessoalidade), o controle das ações da Administração Pública direta deve ser feito pela própria (princípio da autotutela), eis ser esta dotada do poder de anular, convalidar e revogar atos administrativos (art. 53, da Lei nº 9.784/99, e Súmula nº 473, do STF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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