Sociedades de Economia mista

Conceito

Para a doutrina administrativista atual, a Administração Pública pode ser conceituada como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

A fundamentação principiológica da Administração Pública está nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal, os quais, consagram a concretização do interesse público como objetivo precípuo da função administrativa. Para que este seja alcançado da melhor forma possível (com celeridade, eficiência e em atenção aos demais princípios que regem a atividade administrativa), o regime constitucional opta por um modelo administrativo descentralizado, no qual algumas funções administrativas são realizadas entes que não fazem parte da Administração Pública direta, logo, compõe a Administração Pública indireta (DI PIETRO, 2022).

A Administração Pública indireta é composta por variados entes, sendo os mais relavantes são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 200/1967, quais sejam: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista. Estes entes são dotados de certa autonomia e independência para melhor poderem se gerir e realizar a atividade que lhes foi designada, estando, ainda, vinculados ao órgão da Administração Direta responsável pela competência que lhes foi indicada (FILHO, 2022).

Diferentemente do que se vê nas empresas públicas, as sociedades de economia mista são constituídas com capital público e privado, contudo, o poder de controle permanece com o ente público (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967). No mais, as sociedades de economia mista devem ser constituídas na forma de sociedade anônima.

Trata-se, portanto, de uma união de esforços públicos e privados para realização de uma finalidade de objetivo econômico. Consideradas as suas características, as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de direito privado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões