Jurisprudência STF 577494 de 01 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 577494

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/12/2018

Data de publicação

01/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019

Partes

RECTE.(S) : BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. SEGURO DESEMPREGO. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. IGUALDADE TRIBUTÁRIA. SITUAÇÕES EQUIVALENTES. SELETIVIDADE NO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. EMPRESAS PRIVADAS. 1. Fixação de tese ao Tema 64 da sistemática da repercussão geral: “Não ofende o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.” 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o artigo 239 do Texto Constitucional expressamente recepcionou as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) criado pela Lei Complementar 7/70 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), por sua vez instituído pela LC 8/70. Precedentes. 3. O estatuto jurídico das estatais, encartado no §1º do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, consiste em uma garantia aos agentes econômicos privados de que na hipótese de o Estado atuar diretamente na espacialidade econômica, com o intuito de persecução dos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Logo, o desiderato constitucional consiste em não burlar as regras da ambiência do livre mercado a partir dos poderes financeiros e administrativos da Administração Pública. 4. Não há violação ao princípio da igualdade tributária a cobrança da contribuição para o PASEP das sociedades de economia mista e das empresas públicas que exploram atividade econômica, ao passo que as empresas privadas recolhem ao PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso ao contribuinte, tendo em conta as medida de comparação e finalidades constitucionais legítimas do discrímen. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 64 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Registrada a presença da Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO, GARANTIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-0146A ART-00150 INC-00002 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 PAR-00004 ART-00177 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000008 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00010 PAR-00008 DECRETO-LEI

Tese

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Tema

64 - Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PASEP) ACO 471 (TP), ACO 546 (TP), AI 660122 AgR (1ªT), RE 563363 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TEXTO CONSTITUCIONAL) ADI 3685 (TP). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA) ADI 1998 (TP), ACO 765 (TP), AI 680939 AgR (2ªT), ADI 1552 MC (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 19/03/2019, MJC.

Doutrina

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 801-804.