Fundação

Conceito

Podemos definir Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Em que pese a disciplina da Administração Pública conte com variadas fontes legislativas, sua essência principiológica está nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal. Sendo assim, vê-se dos dispositivos em referência que o legislador constituinte optou por um modelo administrativo descentralizado, no qual algumas funções administrativas a outros entes que não fazem parte da Administração Pública direta (DI PIETRO, 2022). Este grupo de pessoas, cada qual com suas características próprias, compõe a Administração Pública indireta e, em comum, é possível notar que todas possuem certa autonomia no exercício das suas funções e objetivos, por mais que de alguma forma permaneçam vinculadas ao órgão da Administração Direta responsável pela competência por elas exercidas (FILHO, 2022). As mais conhecidas e comuns entidades da Administração Pública indireta são aquelas previstas no Decreto-Lei nº 200/1967, quais sejam: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista.

No que tange às fundações públicas, são estas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, contudo, a aquisição de personalidade jurídica depende da averbação da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Ainda, e tal como acontece com as autarquias, são dotadas de autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967).

As fundações públicas têm por objetivo o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões