Jurisprudência STF 716378 de 30 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 716378

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/08/2019

Data de publicação

30/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ ANGEL ARIAS ADV.(A/S) : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: “recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT”. 2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal – ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas. 5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37, inciso XIX, e 173 da CF, esse com a redação dada pela EC nº 19/1998) e aquelas passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados. 6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. 7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, antecipou o pedido de vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Falaram, pela Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos, e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luís Sombra. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República da Coreia para participar do 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional. Presidência, em exercício, da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 01.10.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso extraordinário; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que acompanhavam o Relator, dando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado para colher, em assentada posterior, os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, ausente, justificadamente, e Marco Aurélio, que não participou, justificadamente, deste julgamento. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 1º.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 545 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”, vencidos, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski e, na integralidade, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.08.2019.

Indexação

- ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADO, FUNDAÇÃO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FUNDAÇÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AGENTE POLÍTICO, AUTARQUIA. DIFERENÇA, ESTABILIDADE, EFETIVIDADE. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, INAPLICABILIDADE, SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: GÊNERO, FUNDAÇÃO PÚBLICA, ESPÉCIE, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, CARÁTER PÚBLICO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, DEMISSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00015 LET-A ART-00097 PAR-00001 ART-00166 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00036 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00003 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00027 ART-00037 INC-00002 INC-00017 INC-00019 ART-00039 ART-00041 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 ART-00173 PAR-00001 ART-00205 ART-00215 ART-00221 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00223 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 "CAPUT" PAR-00005 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000173 ANO-1893 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00024 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00006 ART-00032 ART-00034 PAR-00001 ART-00215 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-007596 ANO-1987 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00215 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00062 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 PAR-00001 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-ÚNICO PAR-00002 ART-00005 INC-00004 PAR-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000236 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000900 ANO-1969 ART-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002299 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-050191 ANO-1968 ART-00001 ART-00025 DECRETO LEG-FED DEC-011184 ANO-1978 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED OJ-000364 ANO-2008 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED OJ-000361 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000390 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-EST LEI-009849 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Tema

545 - Extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, EXCLUSÃO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ADI 112 (TP), ADI 1301 (TP), RE 208046 (2ªT), ADI 2689 (TP), ADI 1808 MC (TP), RE 603663 AgR (1ªT), RE 896737 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADO, FUNDAÇÃO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 239048 AgR (2ªT), RE 205693 AgR (2ªT), RE 209205 Mérito (1ªT). (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, ENCERRAMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO) ADI 1721 (TP), ADI 1770 (TP), AI 533610 AgR (1ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FUNDAÇÃO) RE 101126 (TP), MS 24427 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, FUNDAÇÃO) RE 101126 (TP), RE 127489 (2ªT), RE 215741 (2ªT), MS 24427 (TP), RE 232982 AgR (1ªT), CJ 6650 (TP), CJ 6728 (TP), CJ 6742 (TP). (CF/1967, CF/1988, RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES) ADI 561 MC (TP). (FUNDAÇÃO, DISTINÇÃO, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO) RE 101126 (TP), ADI 191 (TP), RE 127489 (2ªT), RE 215741 (2ªT), ARE 709246 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AGENTE POLÍTICO, AUTARQUIA) RE 289321 (1ªT), ARE 681730 ED (2ªT). (DIFERENÇA, ESTABILIDADE, EFETIVIDADE) ADI 114 (TP), RE 167635 (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 88 (TP), ADI 100 (TP), ADI 125 (TP), ADI 289 (TP), RE 154258 (2ªT), RE 190488 ED (2ªT), RE 356612 AgR (2ªT). (GÊNERO, FUNDAÇÃO PÚBLICA, ESPÉCIE, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO) ADI 88 (TP). (SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, CARÁTER PÚBLICO) ADI 4451 MC-REF (TP). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, DEMISSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 289321 (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, INAPLICABILIDADE, SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL) RE 696770 AgR (1ªT), RE 696770 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, ENCERRAMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO) RE 466518, RE 478693, AI 519942. Número de páginas: 128. Análise: 05/03/2021, JRS.

Doutrina

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