Empresas públicas

Conceito

Na forma da melhor doutrina, a Administração Pública é conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

A pedra de toque da Administração Pública está nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal, os quais, combinados, rezam que a Administração Pública deve atuar em prol da concretização do interesse público, sendo que, para que este seja atendido com a devida eficiência e celeridade, a Lei Maior entende ser melhor a adoção de um modelo administrativo descentralizado, no qual algumas funções administrativas são realizadas entes que não fazem parte da Administração Pública direta, logo, compõe a Administração Pública indireta (DI PIETRO, 2022).

Os entes da Administração Pública são dotados de certa autonomia e independência no exercício das suas funções e objetivos administrativos, contudo, permanecem de alguma forma permaneçam vinculados ao órgão da Administração Direta responsável pela competência que lhes foi indicada (FILHO, 2022).

As mais conhecidas e comuns entidades da Administração Pública indireta são aquelas previstas no Decreto-Lei nº 200/1967, quais sejam: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista.

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei e vinculadas a um determinado ente estatal, o qual lhe atribui uma atividade administrativa a ser realizada dentro dos limites previamente fixados pela norma que a institui, a qual pode ser uma atividade econômica ou a prestação de um serviço público.

São empresas públicas porque o capital que as compõem advém totalmente ou quase totalmente do Poder Público. As empresas podem ser constituídas em qualquer das modalidades societárias previstas na lei civil, inclusive, e nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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