Descentralização política e administrativa

Conceito

A doutrina administrativa mais recente define o conceito de Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Este conceito tem como pedra de toque as diversas previsões constitucionais sobre o funcionamento da Administração Pública, notadamente aquelas consubstanciadas nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal.

Antes de adotarmos o modelo administrativo atual, a atividade administrativa cabia apenas aos entes da administração pública direta, situação esta que, por permitir a concentração de muitos poderes em poucas pessoas, logo mostrou-se insuficiente à concretização do interesse público, causando o abarrotamento dos poucos envolvidos na função administrativa (BINENBOJM, 2014).

Pensando em formas de realizar de forma real os princípios da eficiência e segurança administrativa, viu-se ser necessária a atribuição de algumas funções administrativas a outros entes que não integrassem efetivamente a Administração Pública direta.

A este processo de distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica dá-se o nome de descentralização administrativa (DI PIETRO, 2022). Uma das principais normas sobre descentralização administrativa e criação da Administração Pública Indireta é o Decreto Lei 200/67.

São várias as possíveis classificações para a descentralização, sendo que uma delas a separa em:

(i) descentralização política: quando decorre diretamente da constituição e independe da manifestação do ente central (no caso, a União). Seu fundamento de validade é a própria norma constitucional (p. ex., arts. 37 e 39, da Constituição Federal).

(ii) descentralização administrativa: quando o ente central cede sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, com vistas à prestação dos serviços públicos. Nestes casos, os entes descentralizados podem organizar a forma de prestar as atribuições que lhes foram cedidas, contudo, deve observar as regras centrais fixadas pela União.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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