Agências reguladora

Conceito

Podemos entender o conceito de Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Ainda que conte com um arcabouço normativo bastante variado, as noções basilares do Direito Administrativo e, consequentemente, da Administração Pública estão na Constituição Federal (arts. 3º e 37). Com base na Lei Maior, o objetivo precípuo da função administrativa é a realização do interesse público, sendo que, para que este seja alcançado com a devida celeridade, eficiência e imparcialidade, a ordem constitucional institui modelo administrativo descentralizado, ou seja, atribui algumas funções administrativas a entes que não fazem parte da Administração Pública direta (DI PIETRO, 2022).

Estes entes compõe a Administração Pública indireta, a qual tem como pedra de toque o Decreto-Lei nº 200/1967. De acordo com a norma, a Administração Pública indireta é composta por quatro tipos de pessoas: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista.

As agências reguladoras também integram a Administração Pública indireta, contudo, não são um modelo autônomo de pessoa jurídica, já que constituídas sob a forma de autarquias especiais. Assim, e tal como as autarquias, as agências são constituídas por lei e para fins específicos.

No caso das agências, o objetivo do legislador é, normalmente, o de regular (de forma mais técnica) e fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, tal como ocorre com os setores de aviação civil (ANAC), saúde (ANS), energia elétrica (ANEEL) e outros.

As agências são entidades bastante técnicas e que conseguem trazer para um determinado assunto contribuição normativa que o Poder Legislativo, pela sua abrangência, nem sempre consegue. Ainda, a atuação das agências, em tese, se dá de forma mais afastada de possíveis interferências políticas, sendo elas dotadas de autonomia e independência, ainda que vinculadas ao órgão da Administração Pública direta que lhes conferiu poderes de existência e atuação.

Por serem integrantes da Administração Pública lato sensu, as agências também devem observar os princípios que orientam a atividade administrativa como um todo, especialmente aquele que diz respeito à supremacia do interesse público. As agências reguladoras podem ser federais, estaduais e municipais.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões