“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 21 de Maio de 2013
Art. 3º - A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a PETROBRÁS da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
- Decreto97.280 de 16/12/1988
Art. 1º - O inciso III e § 2º do art. 47 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas; (...) § 2º Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes, desde que técnica e economicamente justificável. (...) Art. 2º Fica...
- Decreto3.186 de 30/09/1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:...
- Decreto92.910 de 09/07/1986
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 431.120-A, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000199/86-01, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, localizado na interseção da cerca divisa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. com a lateral norte da faixa da linha de transmissão ETD Vila Medeiros - ETD Penha; segue por esta lateral em direção sudoeste com o rumo SW 88º41'42", na distância de 11,25 metros, até o ponto 2; defl...
- DecretoDecreto de 31 de Março de 2015
Art. 4º - A declaração de utilidade pública não exime a Logum Logística S.A. da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.
- Decreto93.880 de 23/12/1986
Seção - Área A com 231.276,00 m² - tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais de divisa; segue pela linha ideal com o rumo de 66º37'53" NE, numa distância de 385,46m, confronta com Wilson José Ravanhani até o marco M-2; segue com o rumo de 23º22'07" SE, numa distância de 600,00m, confronta inicialmente com Wilson José Ravanhani, seguindo com José Marmirolli e finalmente com Eugênio Basso, até o marco M-3; segue com o rumo de 66º37'53" SW, numa distância de 385,46m, confronta com Eugênio Basso até o ponto 4; segue com o rumo de 23º22'07" NW, numa distância de 600,00m, confronta com José Zancachenco e outros, até o ponto 1, onde ...
- DecretoDecreto de 29 de Julho de 1993
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco nº 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Monte D'Este, no lado esquerdo da estrada de acesso à Empresa PHT Sistema Eletrônicos Ltda., num ponto localizado 25,26m (vinte e cinco metros e vinte e seis centímetros) medidos após o cruzamento do eixo do Ramal da Linha de Transmissão em 138kV para a SE Taquaral, com a cerca-divisa da referida estrada de acesso, no rumo NE 0º06; segue com o rumo e distância SW 72º33' - 121,668m (cento e vinte e um metros e seiscentos e sessenta e oito milímetros), confrontando com terras do desapropria...
- Decreto7.355 de 05/11/2010
Art. 1º - O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: " Art. 22-A Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou II - situações de não atendimento de critérios mínimo...