Decreto nº 97.280 de 16 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 47 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O inciso III e § 2º do art. 47 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas; (...) § 2º Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes, desde que técnica e economicamente justificável. (...) Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 47 do Decreto nº 41.019, de 26 fevereiro de 1957 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973, os §§ 5º e 6º com a seguinte redação: " 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, em ampliação, reforço melhoria e reforma das redes secundárias de distribuição que envolvam a instalação de transformador, somente poderão ser utilizadas as tensão nominais padronizadas neste Decreto, exceto nos casos de troca de transformadores por avaria ou outras necessidades operacionais, enquadráveis no orçamento de despesas operacionais. § 6º As concessionárias poderão optar por planos de implantação diferentes do estabelecido no § 5º, desde que previamente aprovados pelo DNAEE."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1988