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  3. Decreto 7.355 de 5 de Novembro de 2010

Coração para favoritarDecreto 7.355 de 5 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:

Brasília, 5 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: " Art. 22-A Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados. § 1º O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação. § 2º Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo: I - a potência de geração autorizada; e II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. § 3º O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996 ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2010