Decreto nº 7.355 de 5 de Novembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce dispositivo ao Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: " Art. 22-A Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados. § 1º O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação. § 2º Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo: I - a potência de geração autorizada; e II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. § 3º O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996 ." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2010