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transmissão das obrigações” em Legislação Federal

  • Decreto6.282 de 13/09/1940

    Art. 3º - O uso pela "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A" das linhas de transmissão da "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" será feito nas condições seguintes:...

  • DecretoDecreto de 30 de Setembro de 1996

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto de 19 de janeiro de 1995, publicado no Diário Oficial de 20 de janeiro de 1995, Seção I, páginas 917 e 918, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa variável de seis metros a trinta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Bento Ferreira - Ibes, em 138 kV, com origem na subestação Bento Ferreira e término na subestação Ibes, localizada nos Municípios de Vitória e Vila Velha, Estado do Espírito S...

  • DecretoDecreto de 26 de Março de 1991

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

  • DecretoDecreto de 18 de Janeiro de 1995

    Art. 1º, Parágrafo Único, a - via de acesso, com 1,447,00m²: medindo 10,10m pelo limite da faixa de domínio da BR-393; 144,70m confrontando com parte do imóvel serviente; 10,10m confrontando com o limite da faixa ocupada pela Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti; 70,717m confrontando com a área destinada à Subestação Transformadora de Distribuição Simplício e, finalmente 73,50m confrontando com o terreno ocupado pelo posto de gasolina "RADAR".

  • Decreto86.200 de 13/07/1981

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

  • Decreto8.061 de 29/07/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar: I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. § 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de...

  • DecretoDecreto de 18 de Agosto de 1997

    Art. 3º - A consorciada autoprodutora e as produtoras independentes poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

  • Decreto45.850 de 22/04/1959

    Art. 1º - Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a concessão para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de São João del Rei e localidades de Vila Santa Cruz, Águas Santas e César de Pina, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de São João del Rei, por manifesto.