Decreto de 18 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra que menciona.
Decreto de 18 de Janeiro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra de propriedade particular, no total de 6.183,20m², necessária à via de acesso e instalação de subestação transformadora de distribuição denominada SETD Simplício, no Município de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000040/93-69.
via de acesso, com 1,447,00m²: medindo 10,10m pelo limite da faixa de domínio da BR-393; 144,70m confrontando com parte do imóvel serviente; 10,10m confrontando com o limite da faixa ocupada pela Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti; 70,717m confrontando com a área destinada à Subestação Transformadora de Distribuição Simplício e, finalmente 73,50m confrontando com o terreno ocupado pelo posto de gasolina "RADAR".
subestação Transformadora de Distribuição Simplício, com 4.736,20m²: medindo 70,717m de frente para a servidão de acesso à Subestação; 72,445m confrontando com o limite da faixa ocupada pela Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti; 67,812m confrontando com o remanescente do imóvel e, finalmente, 64,886m confrontando com o terreno ocupado pelo posto de gasolina "RADAR".
A Light - Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995