Decreto nº 8.061 de 29 de Julho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar: I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. § 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência (...) § 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
Art. 3º
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência "Art. 47 Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º
(...)" (NR) "Art. 55 Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção. (...)" (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a
as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28 ;
b
o § 6º do art. 31-A ;
c
o § 1º do art. 47 ; e
d
o art. 130 ;
II
do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006:
a
o art. 8º ; e
b
o § 1º do art. 9º ;
III
o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 ; e
IV
os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2013