Artigo 1º do Decreto nº 8.061 de 29 de Julho de 2013
Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar: I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. § 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR) "Art. 10 O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência (...) § 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. " (NR) "Art. 11 A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
I
aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
II
aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência