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Artigo 3º do Decreto nº 8.061 de 29 de Julho de 2013

Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência (...) 12 - (...) (...) m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação; (...)" (NR) "Art. 45 A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência "Art. 47 Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.

§ 2º

(...)" (NR) "Art. 55 Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção. (...)" (NR)

Art. 3º do Decreto 8.061 /2013