Decreto92.061 de 05/12/1985Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá autorizar o liquidante a adotar quaisquer das providências de que trata o artigo 2º deste Decreto quando, a seu juízo, forem necessárias para proteger a economia pública e a poupança privada, para evitar repercussões nos mercados financeiro ou de capitais que ponham em risco a credibilidade ou a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, ou para proteger interesses da economia nacional ou regional.