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Decreto nº 38.871 de de 13 de Março de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece área de proteção para a fonte de Água Mineral Natural Petrópolis no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),e o Decreto-lei n.º 7.841 de 8 de agôsto de 1945 ( Código de Águas Minerais). Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Março de 1956, 135.º da Independência e 68.º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida, até nova resolução, uma área de proteção, com a superficie de setecentos e seis hectares e noventa e seis ares (706,96 ha) para a atual fonte de Água Mineral Natural Petrópolis, situada no lugar denominado Quarteirão Ipiranga, distrito e municipio de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, cuja lavra foi autorizada a Lúcia de Rocha e Silvio Muniz pelo Decreto número trinta e três mil novecentos e sessenta e nove (33.969), de trinta (30) de setembro de mil novecentos e cinquenta e três (1953) e delimitada por uma circunsferência com mil e quinhentos metros (1.500m) de raio, tendo centro da Fonte Radioativa Santa Lúcia, abrangendo terras de propriedade de João Pedro Fernandes, Edmundo Cid, Gurgel Dantas, Arnoldo Rocha: Herdeiros de Joaquim de Freitas Eduardo Claudio da Silva, Major Brigadeiro Antônio Quedes Muniz, Paulo Ribeiro Jardim, João Korm e outros.

Art. 2º

Dentro da área de proteção nenhum sondagem ou quaisquer outro trabalho subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado a Mineração.

Art. 3º

A ocupação dos terrenos compreendidos na área de proteção definida neste Decreto obriga o concessionário da fonte a pagar uma indenização arbitrada na forma da lei civil pelo terreno ocupado ou desnaturado de acôrdo com o disposto no art. 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.º .7.841, de 8 de agôsto de 1985 ( Código Aguas Minerais ).

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Jucelino Kubitschek Ernesto Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1956

Decreto nº 38.871 de de 13 de Março de 1956