“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 10 de Outubro de 2014
Art. 7º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Decreto Não Numeradode 06 de Fevereiro de 2004
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, elaborar e analisar propostas de uso de imóveis de propriedade da União ou de órgãos ou entidades da administração pública federal, para revitalização da região portuária do Porto do Rio de Janeiro e adjacências.
- Decreto Não Numeradode 10 de Maio de 1991
Art. 1º - Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos da vigência deste decreto.
- Decreto Não Numeradode 23 de Março de 2006
Art. 6º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Decreto Não Numeradode 10 de Outubro de 2014
Art. 7º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Decreto Não Numeradode 05 de Fevereiro de 1997
Art. 1º - É declarado de utilidade pública federal o GRÃO PRIORADO DO BRASIL DA ORDEM MILITAR E HOSPITALAR de SÃO LÁZARO de JERUSALÉM, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 54.660.758/0001-85 (Processo MJ nº16.595/95-15).
- Decreto Não Numeradode 24 de Novembro de 1997
Art. 1º, I, d - Do Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: 1. Comandante da Primeira Força Aérea; 2. Comandante da Segunda Força Aérea; 3. Comandante da Terceira Força Aérea; 4. Comandante da Quarta Força Aérea; 5. Comandante da Quinta Força Aérea; 6. Comandante da Sexta Força Aérea; 7. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 8. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica; 9. Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; 10. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; 11. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; 12. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio; 13. Che...
- Decreto Não Numeradode 24 de Novembro de 1999
Art. 1º, I, d - do posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: 1. Comandante da Primeira Força Aérea; 2. Comandante da Segunda Força Aérea; 3.Comandante da Terceira Força Aérea; 4. Comandante da Quarta Força Aérea; 5. Comandante da Quinta Força Aérea; 6. Comandante da Sexta Força Aérea; 7. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 8. Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica; 9. Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; 10. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; 11. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; 12. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio; 13. Ch...