Decreto de 10 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e nas Leis nºs 605, de 5 de janeiro de 1949, e 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos da vigência deste decreto.
Ficam mantidas as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social declarará, mediante portaria, as autorizações de que trata este artigo.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro Antonio Cabrera Antonio Magri João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991 e retificado em 4.6.1991