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Decreto de 10 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e nas Leis nºs 605, de 5 de janeiro de 1949, e 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos da vigência deste decreto.

Art. 2º

Ficam mantidas as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social declarará, mediante portaria, as autorizações de que trata este artigo.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Declaram-se revogados os decretos relacionados no anexo.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro Antonio Cabrera Antonio Magri João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991 e retificado em 4.6.1991

Anexo

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Decreto de 10 de Maio de 1991