Decreto de 10 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida decretos de autorizações para empresas estrangeiras funcionarem no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam mantidos os efeitos jurídicos das autorizações outorgadas às empresas estrangeiras relacionadas no Anexo, para funcionarem no País.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro João Eduardo Cerdeira de Santana Antonio Cabrera Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.