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Decreto de 24 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 511.118.985,00, em favor do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea "a", II e IV, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$511.118.985,00 (quinhentos e onze milhões, cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, no valor de R$427.013.533,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões, treze mil, quinhentos e trinta e três reais);

II

remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$59.317.915,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e dezesete mil, novecentos e quinze reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto; e

III

ingresso de operação de crédito externa, no valor de R$24.787.537,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:

I

Fundação Osório;

II

Fundo do Ministério da Defesa;

III

Fundo Aeronáutico;

IV

Fundo Aeroviário;

V

Fundo do Exército;

VI

Fundo Naval;

VII

Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

VIII

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco; e

IX

Fundo do EMFA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1999