Artigo 3º do Decreto de 24 de Novembro de 1999
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste Decreto serão feitas mediante ato do Presidente da República, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.