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Artigo 4º do Decreto de 24 de Novembro de 1999

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Comando da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.

Art. 4º do Decreto /1999