Artigo 4º do Decreto de 24 de Novembro de 1999
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Comando da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.