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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei613 de 04/06/1969

    Art. 1º - Fica autorizada a reversão ao Estado da Bahia do domínio útil do imóvel situado na cidade de Salvador, doado à União Federal por escritura pública dede maio de 1944, lavrada a fls. 62, do Livro 202 do 4º Ofício de Notas daquela Capital.

  • Decreto-Lei2.061 de 19/09/1983

    Art. 1º - O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976 , aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 2º, §1° - Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

  • Decreto-Lei1.678 de 22/02/1979

    Art. 3º, Parágrafo Único - A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

  • Decreto-Lei513 de 31/03/1969

    Art. 1º - Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS, a doar à União, inclusive a terreno correspondente, mediante escritura pública, o edifício em construção no Distrito Federal, originàriamente destinado à sede da autarquia.

  • Decreto-Lei9.866 de 13/09/1946

    Art. 2º - A permuta autorizada pelo presente Decreto-lei será efetivada mediante têrmo lavrado no S.P.U., terá fôrça de escritura pública para todos os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.

  • Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988

    Art. 16 - O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.

  • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

    Art. 18 - A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.