Decreto de 4 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação de Apoio aos Fissurados Lábio-Palatais, com sede na cidade de São José dos Campos/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da independência e 109º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

AAFLAP - ASSOCIAÇAO DE APOIO AOS FISSURADOS LÁBIO-PALATAIS, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.325.817/0001-04 (Processo MJ nº 22.890/95-10);

II

CASA DO MENOR ROSA DA MATA, com sede na cidade de Sacramento, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.030.391/0001-02 (Processo MJ nº 16.707/96-10);

III

CENTRO ESPÍRITA ALUNOS DO BEM, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 88.662.804/0001-05 (Processo MJ nº 2.860/97-50);

IV

FUNDAÇAO MEMÓRIA DOS TRANSPORTES - PRÓ-AUTOMÓVEL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 03.636.594/0001-10 (Processo MJ nº 29.006/96-78);

V

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 87.750.527/0001-11 (Processo MJ nº 1.303/97-58);

VI

REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BRUSQUE, com sede na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 81.285.819/0001-44 (Processo MJ nº 21.058/96-88).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1997