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Decreto de 29 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Alvo da Mocidade - Associação Brasileira de Orientação Cristã para a Juventude, com sede na cidade de Campinas/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

ALVO DA MOCIDADE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORIENTAÇÃO CRISTÃ PARA A JUVENTUDE, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.071.981/0001-69 (Processo MJ nº 22.590/96-59);

II

ASSOCIAÇÃO BEREANA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 62.615.810/0001-00 (Processo MJ nº 15.146/94-05);

III

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LOBATO, com sede na cidade de Lobato, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.933.455/0001-94 (Processo MJ nº 21.020/94-43);

IV

CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SÃO JOSÉ, com sede na cidade de Iporã do Oeste, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 78.485.471/0001-24 (Processo MJ nº 25.342/94-61);

V

CENTRO FILANTRÓPICO EDUCACIONAL CRISTÃO, com sede na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 93.242.576/0001-46 (Processo MJ nº 4.716/96-11);

VI

FUNDAÇÃO WALDEVINO VIEIRA DE SOUZA, com sede na cidade de Balneário Camboriu, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 76.703.420/0001-04 (Processo MJ nº 24.654/95-20);

VII

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA EXCEPCIONALIDADE, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 81.917.007/0001-74 (Processo MJ nº 18.021/94-38);

VIII

SERVIÇO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 72.299.001/0001-90 (Processo MJ nº 13.672/95-40);

IX

SOCIEDADE PRÓ-LIVRO ESPÍRITA EM BRAILLE - SPLEB, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.997.560/0001-11 (Processo MJ nº 2.536/94-99);

X

TURMA DA TOUCA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA E SOCIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.413.513/0001-98 (Processo MJ nº 18.312/93-08).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1996