Decreto-Lei1.034 de 21/10/1969Art. 4º - Os estabelecimentos de crédito manterão a seu serviço, admitidos diretamente ou contratados por intermédio de emprêsas especializadas, os elementos necessárias à sua vigilância, podendo organizar serviço especial para êsse fim, mediante aprovação do Ministro da Justiça, ou, quando se tratar de serviço local, do Secretário de Segurança ou Chefe de Polícia.