Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.
Art. 2º
As certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza podem ser extraidas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuirem valor probante em juizo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original.
Art. 3º
Dentro de 60 dias contados da publicação deste decreto-lei, e para fiel observância da requisição prevista no art. os funcionários que tenham prestado serviço público federal fora das repartições ou serviços em que estejam lotados, indicarão aos Serviços do Pessoal respectivos os órgãos da administração pública onde hajam tido exercício.
Art. 4º
As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça, Lima Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940