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Decreto-Lei nº 1.941 de 31 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital de empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover o aumento do capital da empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), mediante a incorporação dos seguintes bens imóveis de propriedade da União, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro:

I

prédio, com o respectivo terreno, sito na Praça da República, nº 26;

II

prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua Sacadura Cabral, nºs 62/66;

III

prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Constituição nº 35;

IV

prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Candelária, nº 6, esquina da Rua Alfândega, nº 11;

V

28º e 29º pavimentos, e correspondentes frações ideais do terreno, do Edifício Municipal, sito na Av. Treze de Maio, nº 13;

VI

terreno de acrescidos de marinha, com entrada pela Rua Comandante Garcia Pires (domínio útil);

VII

terreno de acrescidos de marinha, com entrada pelo Largo do Benfica (domínio útil).

Parágrafo único

Far-se-á a incorporação dos imóveis de que trata este artigo mediante Termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no inciso VI do artigo 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Art. 2º

É excluído da relação de bens constante do artigo 40 da Lei nº 4.510, de 1º de outubro de 1964 , o imóvel localizado na Praça da República, nº 173, com frente também para a Rua General Caldwell, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1982