Art. 1º - Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de SegurançaPública.
Art. 4º - Fica criado o cargo de Secretário deSegurançaPública e extinto o de Chefe de Polícia, criado pelo parágrafo 3º do art. 16 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964.