Decreto Não Numeradode 17 de Janeiro de 2017Art. 2º, §1° - O emprego das Forças Armadas, nos termos do caput , observado o princípio federativo, dependerá de anuência do Governador do Estado ou do Distrito Federal e será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.