“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto4.449 de 30/10/2002
Art. 2º, §1° - Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
- Decreto11.462 de 31/03/2023
Art. 37 - Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
- Decreto95.077 de 22/10/1987
Art. 12 - A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirá as normas complementares à execução do disposto neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência deste decreto, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
- Decreto660 de 25/09/1992
Art. 9-c, X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)...
- Decreto10.321 de 15/04/2020
Art. 11, §2° - A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela condução da política pública de realizar avaliação ex ante para a criação ou o aperfeiçoamento de política, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
- Decreto84.685 de 06/05/1980
Art. 13, Parágrafo Único - Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o art. 8º poderá ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido afetivamente atingido pelas causas determinantes daquela situação.
- Decreto3.201 de 06/10/1999
Art. 2º, §2° - Consideram-se de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.
- Decreto6.047 de 22/02/2007
Art. 2º, II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária.