Decreto2.002 de 09/09/1996Art. 10, d - situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.
2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 12, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.
3º Na hipótese do art. 6º, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.
4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a fal...