Decreto nº 6.800 de 18 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e no art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: I - coordenar a Política Nacional do Idoso; II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais; IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice; VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados o art. 13 do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 , e o inciso VII do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009