Decreto nº 6.462 de 25 de Abril de 1907

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos

Regula a situação dos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Considerado que é preciso regular a situação dos Vice-Consulados nas cidades de Rivera e Mello, no Estado Oriental do Uruguay e Alvear, na Republica Argentina, creados pelo decreto n. 1636, de 3 de janeiro de 1907; Considerando que o decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, estabeleceu que os Vice-Consulados de igual categoria, creados pelo art. 3º da lei n. 322, de 8 de novembro do mesmo anno, ficariam debaixo da jurisdicção dos Consulados geraes existentes nos respectivos paizes, ao passo que o decreto n. 3202, de 26 de janeiro de 1899, determinou que outros creados pelo art. 12 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, se corresponderiam directamente com o Ministerio das Relações Exteriores e o delegado do Thesouro Federal em Londres; Considerando que é conveniente sujeitar todos os Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal a um regimen uniforme e que esse deve ser o determinado pela Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao corpo consular brazileiro para os vice-consules em geral: decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1907, 19º da Republica.


Art. 1º

Todos os vice-consules remunerados pelos Thesouro Federal serão sujeitos á jurisdicção dos consules geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos seques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro em Londres.

Art. 2º

Continuam em vigor as disposições dos arts. 2º, 3º 4º e 5º do decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1895.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


affonso augusto Moreira penna. Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.