Artigo 1º do Decreto nº 6.462 de 25 de Abril de 1907
Regula a situação dos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os vice-consules remunerados pelos Thesouro Federal serão sujeitos á jurisdicção dos consules geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos seques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro em Londres.