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Artigo 2º do Decreto nº 6.462 de 25 de Abril de 1907

Regula a situação dos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal.

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Art. 2º

Continuam em vigor as disposições dos arts. 2º, 3º 4º e 5º do decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1895.

Art. 2º do Decreto 6.462 /1907