Decreto nº 95.803 de 9 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o decreto que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. Art. 6º (...) Art. 7º O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA); b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. Art. 8º Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988