JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.803 de 9 de Março de 1988

Altera o decreto que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam alterados os artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. Art. 6º (...) Art. 7º O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA); b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. Art. 8º Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes."