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serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.105 de 03/05/2013

    Art. 5º, §1º - Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço é computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na carreira magistério Público do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal696 de 15/04/1994

    Art. 2º, §2º - O "caput" do presente artigo não se aplica aos professores aposentados, que por força da Lei 202, de 09 de dezembro de 1991, já vinham recebendo a gratificação prevista nesta lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)...

  • Lei do Distrito Federal3.473 de 27/10/2004

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal3.920 de 19/12/2006

    Art. 1º - O Poder Público distrital adotará as providências necessárias à instalação de sonorizadores em vias públicas, nos seguintes locais:...

  • Lei do Distrito Federal4.454 de 23/12/2009

    Art. 3º, §1º - O mandato do Conselheiro servidor efetivo do Governo do Distrito Federal, que tenha ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, se estenderá até a data de sua aposentadoria no serviço público.

  • Lei do Distrito Federal6.560 de 28/04/2020

    Art. 2º, IV - garantir a segurança do serviço prestado no STPC/DF;...

  • Lei do Distrito Federal4.566 de 04/05/2011

    Art. 10 - O transporte público coletivo é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Distrito Federal, conforme art. 335, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 30, V, e art. 32, § 1º, da Constituição Federal.

  • Lei do Distrito Federal6.712 de 10/11/2020

    Art. 7º, §1º - O compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário das informações inteiramente responsável por sua utilização, exceto quando em operação conjunta com órgão do Distrito Federal.