Lei do Distrito Federal239 de 10/02/1992Art. 29 - As tarifas do transporte público do Distrito Federal não poderão ser majoradas em termos reais, medidos pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, considerados para o seu cálculo os elementos e parâmetros de custo, demanda e operação verificados.