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Lei do Distrito Federal nº 5474 de 23 de Abril de 2015

Acrescenta o art. 10-E à Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-E:

Art. 10-e

Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5474 de 23 de Abril de 2015